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Processo:
0008176-41.2010.8.16.0019
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Trata-se de recurso inominado interposto em razão da sentença que julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos autos de ação de cobrança de expurgos
inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e II.
Tendo em vista que a parte autora, na seq. 44.1, manifestou anuência em relação
à proposta de acordo apresentada pela instituição financeira na seq. 4.1 dos autos de origem,
fica prejudicada a análise da pretensão recursal, por ausência de interesse recursal.
Isto posto, reconheço a ausência de interesse recursal superveniente e julgo
prejudicado o recurso, em razão do não preenchimento do juízo de admissibilidade.
Façam-se as anotações necessárias e restituam-se os autos ao juízo de origem
para as providências cabíveis quanto à homologação do acordo e extinção do processo.
Intimem-se.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008176-41.2010.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 24.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008176-41.2010.8.16.0019 Recurso: 0008176-41.2010.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): ESPÓLIO DE LUIZ ROBERTO MONGRUEL COSTA Recorrido(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de recurso inominado interposto em razão da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos autos de ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e II. Tendo em vista que a parte autora, na seq. 44.1, manifestou anuência em relação à proposta de acordo apresentada pela instituição financeira na seq. 4.1 dos autos de origem, fica prejudicada a análise da pretensão recursal, por ausência de interesse recursal. Isto posto, reconheço a ausência de interesse recursal superveniente e julgo prejudicado o recurso, em razão do não preenchimento do juízo de admissibilidade. Façam-se as anotações necessárias e restituam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis quanto à homologação do acordo e extinção do processo. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Irineu Stein Junior Juiz Relator
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